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AREsp 202501095931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895828
- Registro
- 202501095931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO.
OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em que se alegou violação aos arts. 141, 1.009 e 1.022, II,
do Código de Processo Civil, sustentando inovações recursais,
omissões no acórdão recorrido .
2. O Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial, considerando não demonstrada a vulneração aos
dispositivos legais indicados e apontando a necessidade de reexame
de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. No agravo, a
parte recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial e
contestou a aplicação da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição
intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber
se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas
devidas é válidal.
III. Razões de decidir
5. A prescrição
intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de
inércia da parte autora.
6. A restituição parcial dos valores pagos
pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ, que prevê
a devolução proporcional em caso de culpa do comprador pela rescisão
contratual.
7. A análise das alegações recursais demandaria reexame
de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.