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AREsp 202501095931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2895828
Registro
202501095931
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 141, 1.009 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando inovações recursais, omissões no acórdão recorrido . 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e apontando a necessidade de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No agravo, a parte recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial e contestou a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente; (ii) saber se houve inovação recursal; e (iii) saber se a cobrança de taxa de fruição e a dedução de impostos e taxas devidas é válidal. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente não foi caracterizada, pois não houve demonstração de inércia da parte autora. 6. A restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente foi mantida com base na Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução proporcional em caso de culpa do comprador pela rescisão contratual. 7. A análise das alegações recursais demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.