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AREsp 202501138207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898637
- Registro
- 202501138207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. SOMA DE PERÍODOS DE ARQUIVAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que rejeitou objeção de executividade
versando sobre prescrição intercorrente em ação de execução de
duplicatas.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de
paralisação do processo por desídia do exequente por prazo superior
ao trienal, na impossibilidade de somar períodos de arquivamento e
na demonstração de movimentações infrutíferas do credor para
satisfação do crédito.
3. O recurso especial foi inadmitido com base
na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp
1.604.412/SC (IAC 001), incidindo os arts. 927, III, e 947, § 3º, do
CPC, além da Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente
pode ser reconhecida em razão da soma de períodos de arquivamento do
processo; e (ii) saber se a tese recursal demanda reexame de fatos e
provas, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
STJ, firmada no REsp 1.604.412/SC, estabelece que a prescrição
intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, inicia-se após o fim
do prazo judicial de suspensão ou, na ausência de prazo fixado, após
um ano, sendo vedada a soma de períodos de arquivamento para
contagem do prazo prescricional.
6. O acórdão recorrido afastou a
prescrição intercorrente com base na constatação fática de que o
processo nunca permaneceu paralisado por desídia do exequente por
prazo superior a três anos, e de que as movimentações do credor,
mesmo que infrutíferas, demonstraram sua tentativa de satisfação do
crédito. Tal decisão está em conformidade com a orientação dominante
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A
pretensão do recorrente de somar os períodos em que o processo
permaneceu arquivado e de reavaliar a eficácia das diligências
realizadas emandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte agravante não demonstrou distinção
entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em
exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que sustentassem sua tese, conforme exigido pela jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.