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AgInt no AREsp 202500833254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2879334
- Registro
- 202500833254
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, descabida a
aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa
por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do
referido enunciado sumular.
1.1. Os embargos de declaração foram
opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em
sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.
2. A
falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade
contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
3. O recurso especial não constitui via
adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados,
portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não
estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal",
constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a
fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.