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AgInt no AREsp 202500833254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2879334
Registro
202500833254
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.