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AgInt no AREsp 202501347271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911552
- Registro
- 202501347271
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A jurisprudência desta
Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o
pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula
83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito
de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts.
147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para
manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que
atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
2.1.
A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar
a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada
pela Súmula 7 do STJ.
3. A multa imposta no acórdão de embargos de
declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser
afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da
oposição.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para
dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.