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AgInt no AREsp 202501347271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911552
Registro
202501347271
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.