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AgInt no AREsp 202502053918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956343
- Registro
- 202502053918
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA
ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal
conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262,
e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.