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AgInt no AREsp 202203693921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253618
- Registro
- 202203693921
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. As
razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida
impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade
recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte
para nova apreciação do recurso.
2. Consoante jurisprudência deste
STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC."
(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes.
2.1.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da
diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de
plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.