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AgInt no AREsp 202501669396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933129
- Registro
- 202501669396
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em
recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. As questões postas em
discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
"O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido
ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos
termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt
no REsp n. 1.986.881/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023). Incidência da Súmula 83 do
STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular
da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.