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AgInt no AREsp 202502080725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2957355
- Registro
- 202502080725
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante refutou,
nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da
decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial.
2. A
Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per
relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato
judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de
decidir.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.