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AgInt no AREsp 202303290557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488558
- Registro
- 202303290557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em
discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento
desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A
revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir o cabimento de
lucros cessantes, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o
revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese, merece acolhida o pedido de
afastamento da majoração da verba de sucumbência, a qual, nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível no caso
concreto, pois ausente condenação pelas instâncias ordinárias em
favor do patrono da parte ora agravada.
4. Agravo interno
parcialmente provido, apenas para afastar a majoração de honorários
recursais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.