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AgInt no REsp 202400471372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124203
- Registro
- 202400471372
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE
A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte
Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,
definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos
interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,
portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões
monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de
comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no
AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos
termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº
14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. Às fls.
893-894, , e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a
suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando
tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o
julgamento, de plano, do recurso especial.
2. A mera recusa de
cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável
de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos
morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não
gera dano moral. Precedentes.
3. Segundo a orientação
jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a
Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo
interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls.
845-847, e-STJ e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.