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AgInt no REsp 202400581732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125810
- Registro
- 202400581732
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se
a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram
expostas de maneira clara e devidamente fundamentada.
1.1. O prazo
prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da
homologação da divisão originária. Precedentes.
1.1. Conforme
delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de
separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha
apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o
incontroverso prazo vintenário de sua pretensão.
2. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar
parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.