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AgInt no AREsp 202501171776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900514
- Registro
- 202501171776
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e obrigação
de exibição de documentos.
III. Razões de decidir
3. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ausente o
enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. "Nas ações de exibição de documentos, a
ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de
interesse de agir" (AgInt no AREsp n. 1.403.993/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de
29/3/2019).
6. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência
reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A
falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o
conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de
prequestionamento. 3. Nas ações de exibição de documentos, a
ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de
interesse de agir. 4. O reexame de elementos fático-probatórios é
vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.403.993/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.