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AgInt no AREsp 202202740528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199775
- Registro
- 202202740528
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO
CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. IMPOSIÇÃO DA MULTA PACTUADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA. MULTA AFASTADA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao agravo nos próprios autos devido à intempestividade do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar
se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a
contagem do prazo processual e a apresentação de documento que
comprova a existência de feriado local e de suspensão do expediente
forense.
III. Razões de decidir
3. Não se aplica o óbice utilizado.
A Corte Especial do STJ deliberou que "a Lei n. 14.939, de
30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do
recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição
do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que
a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou
incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o
cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio,
ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada
formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente
forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não
encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo
interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do
vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). Novo exame do
recurso.
4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos casos de resolução do
contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao
promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser
restituídos integralmente" (AgInt no AgInt nos EAREsp n.
2.352.012/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).
7. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim
de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos
termos da Súmula n. 98 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo
Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso e, em
novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento,
exclusivamente a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às
situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade
recursal. 2. Nos casos de resolução do contrato de promessa da
compra e venda por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os
valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente.
3. Embargos de declaração apresentados com propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
arts. 187, 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 98; STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.735.672/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.352.012/GO, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024;
STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.