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AgInt no AREsp 202501944620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950347
- Registro
- 202501944620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado
pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
4. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. "O juiz é o
destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas
que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre
convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento .. " (AgInt no AREsp
n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
6. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, nas obrigações que não
decorrem de contrato, os juros remuneratórios devem incidir desde o
evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
7. "É correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de
3/11/2021).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de
efeito suspensivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.