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EDcl no REsp 202501959730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216323
- Registro
- 202501959730
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
EXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Cumprimento de sentença.
2. Caracterizado vício no
acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de
declaração.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado,
as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam
em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,
impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou
excluir as astreintes. Precedentes.
4. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão de
e-STJ fls. 346/347. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.