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EDcl no REsp 202404655577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187556
- Registro
- 202404655577
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA
SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRIN GENTES.
1. A existência de contradição
no dispositivo do acórdão embargado conduz ao acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes.
2. Onde se lê
"ficam SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAIS INTEGRADOS
DA GÁVEA S/A condenados, cada um, ao pagamento de 50% (cinquenta por
cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de
sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico
obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da
dívida cobrada" (e-STJ fl. 747), leia-se "ficam HOSPITAIS INTEGRADOS
DA GÁVEA S/A condenados ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em
10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES
CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada".
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.