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EDcl no REsp 202404655577 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187556
Registro
202404655577
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRIN GENTES. 1. A existência de contradição no dispositivo do acórdão embargado conduz ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. 2. Onde se lê "ficam SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados, cada um, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada" (e-STJ fl. 747), leia-se "ficam HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS, correspondente ao valor da dívida cobrada". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.