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EDcl no AREsp 202403932938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772173
- Registro
- 202403932938
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.
1. Nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declar
ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Em nova análise
dos autos, observo que não é o caso de aplicação da Súmula n.
83/STJ. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo,
considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os
argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o
acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento
colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão
novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim
entenderem, exercer o direito à sustentação oral.
3. Atendidos os
pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas
pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o
presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de
possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o
acórdão embargado
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.