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AREsp 202404705970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833560
- Registro
- 202404705970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
conclusão do tribunal de origem acerca da legitimidade,
responsabilidade civil e do valor da indenização demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe
a Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta
a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo
constitucional.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado, hipótese não verificada no caso.
4. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.