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AREsp 202501931628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948654
- Registro
- 202501931628
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É
assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que
o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata,
não se dá necessari amente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes.
2. A
correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas
simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do
tempo transcorrido. Precedente.
3. O reexame dos elementos de
convicção produzidos nos autos é defeso em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.