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AREsp 202500765308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2875146
- Registro
- 202500765308
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS
MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A tese de
ilegitimidade passiva não comporta conhecimento por ausência de
interesse recursal, ante a ausência de sucumbência do recorrente
sobre a matéria no acórdão recorrido.
3. A análise da alegação de
culpa exclusiva de terceiro demandaria reexame de provas, vedado em
sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de
famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência
econômica entre os membros.
5. O valor da indenização por danos
morais, fixado em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais)
para cada genitor, mostra-se razoável e proporcional, não
caracterizando exorbitância ou irrisoriedade que justifique revisão
em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
6. Agravo de EDIMO JOSÉ DE
OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de JOSÉ GERALDO MARTINS
SOUTO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.