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AREsp 202502017555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953784
- Registro
- 202502017555
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
DOMICILIAR ("HOME CARE"). EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.
85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXCESSO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE INCABÍVEL. LIMITES LEGAIS. OBEDIÊNCIA.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda
que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer
as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
indicado por profissional habilitado na busca da cura, devendo arcar
com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home
care).
3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se
fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em virtude de
valor da causa ou proveito econômico considerado excessivo,
considerando-se a rega geral contida no comando legal que determina
a sua fixação em percentual entre 10% e 20%, salvo nos casos
expressos no art. 85, § 8º, do CPC.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.