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AREsp 202501654778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931088
- Registro
- 202501654778
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO. TRATAMENTO MÉDICO FORA
DA REDE CREDENCIADA. OBRIGATORIEDADE. REEMBOLSO. PRESTADOR
CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Não há falar, portanto, em existência de deficiência de
fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido
em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Tendo sido a
controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no
caso dos autos, não há espaço para falar em julgamento ultra
petita.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o plano de saúde
deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora
da rede credenciada quando não houver profissional ou
estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela
prevista no contrato.
4. A revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias de que a operadora deve garantir o atendimento
médico do beneficiário fora da rede credenciada por inexistir
prestador credenciado apto para tanto no município, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.