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AREsp 202501962867 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950485
Registro
202501962867
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ. 2. No que se refere aos honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença é o ato processual gerador do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Na espécie, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito não se submete aos seus efeitos. Precedentes. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte impede o provimento do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.