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AREsp 202400181673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2555376
Registro
202400181673
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00), respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso da parte ré que demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. 4. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso da parte autora, e para dar provimento ao recurso especial da parte ré.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.