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AREsp 202400181673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555376
- Registro
- 202400181673
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE.
VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A revisão do valor fixado a
título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 e 15.000,00),
respectivamente para o genitor e para cada irmã da vítima, é
inviável nesta via especial porque demandaria o reexame de matéria
fático-probatória produzida nos autos, a teor do disposto no
enunciado da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso da parte ré que
demonstrou a nulidade do acórdão, ante o não enfrentamento, pela
Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e
imprescindíveis à solução do litígio, que implica violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da
Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que,
não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado
pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do
prequestionamento.
4. Agravos conhecidos para não conhecer do
recurso da parte autora, e para dar provimento ao recurso especial
da parte ré.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.