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REsp 202001888955 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1886470
- Registro
- 202001888955
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE
RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de
ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à
restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte
para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples
remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não
implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha
motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que
reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a
seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma
estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade
sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame
no recurso especial, por envolver interpretação de legislação
local, vedada pela Súmula 280 do STF.
3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera
insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de
tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por
si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.