← Jurioteca

REsp 202001888955 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1886470
Registro
202001888955
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO A MAIOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. FORMA DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando a resistência do Estado à restituição do ICMS e reconhecendo a legitimidade da contribuinte para pleitear a devolução via mandado de segurança. A simples remissão, pelo acórdão, a fundamentos de julgados anteriores não implica ausência de fundamentação, desde que a decisão contenha motivação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A forma de restituição do ICMS foi enfrentada pelo acórdão, que reconheceu o direito do contribuinte à compensação ou restituição, a seu critério, conforme previsto no art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG. A alegação de erro de julgamento na escolha da norma estadual aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável por embargos de declaração, tampouco é passível de reexame no recurso especial, por envolver interpretação de legislação local, vedada pela Súmula 280 do STF. 3. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.