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REsp 202100674533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1926138
Registro
202100674533
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob o enfoque dos preceitos invocados. 4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.