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REsp 202100674533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1926138
- Registro
- 202100674533
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DECORRENTES DE AÇÕES
INTEGRANTES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART.
97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem
enfrentou os aspectos relevantes da controvérsia, com fundamentação
suficiente.
2. Ausente prequestionamento das teses fundadas nos arts. 176 do
Código Tributário Nacional e 2º, § 10, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, não apreciadas pela Corte de origem
nem suscitadas em embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282
e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. É compatível com a jurisprudência desta Corte afastar a ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente,
reconhecer a falta de prequestionamento, pois o acórdão pode estar
fundamentado e sem omissão e, ainda assim, não decidir a questão sob
o enfoque dos preceitos invocados.
4. A alegada violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional não
pode ser conhecida em recurso especial, por versar matéria de índole
constitucional, na medida em que se trata de reprodução de comandos
da Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias. A
pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.