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REsp 202404025399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179096
- Registro
- 202404025399
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
inocorrência de prescrição, haja vista a modulação dos efeitos do
Tema n. 880 do STJ, e à desproporcionalidade da fixação dos
honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos de declaração.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Corte distrital não apreciou a tese de ausência de
litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte
recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. N. O. A.
prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito
dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o
arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo
critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito
econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da
causa for muito baixo.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.