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REsp 202404618725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187170
Registro
202404618725
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.