← Jurioteca
REsp 202404618725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187170
- Registro
- 202404618725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os
pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
dessas questões para o caso concreto. Aplicação, no ponto, da Súmula
n. 284 do STF.
2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia dos autos por meio do
disposto na Instrução Normativa n. 27 do INSS de 30/4/2008, sendo
certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da
referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de
origem, o que não se afigura cabível em recurso especial, consoante
o art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.