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REsp 202404771526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188676
- Registro
- 202404771526
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F
UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO
DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do
INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado
sob condições especiais e, em consequência, a concessão de
aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente
procedente.
2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas
pelas partes.
3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o
fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos
autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável
técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela
manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o
segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência
do óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação
da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da
insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal,
que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em
recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III,
alínea a, da CF.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.