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REsp 202404771526 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188676
Registro
202404771526
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes. 3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.