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REsp 202300642694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211814
- Registro
- 202300642694
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR
FISCAL. LIMINAR DEFERIDA. BLOQUEIO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA
N. 735 DO STF. DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO
ANALISAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS MAIS RECENTES, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS. DISSÍDIO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que
decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que deferiu o
pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme
redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. "As tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são
conferidas em cognição sumária. E, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na
demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final [...] Em
razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por
analogia, o entendimento segundo o qual 'não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar' (Enunciado
n. 735 da Súmula do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
de 1/12/2021).
4. Outrossim, há decisão posterior proferida pela Corte regional
que, após a análise de circunstâncias fáticas mais atuais da causa,
negou o pedido de liberação dos ativos financeiros, mantendo, assim,
a decisão que deferiu o pedido liminar.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.