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REsp 202502165010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218549
- Registro
- 202502165010
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMAS MÓVEIS.
ISENÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMBARCAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR
VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q. A. P.
não se enquadrariam no conceito de embarcação, pois não se destinam
ao transporte de pessoas ou cargas, conforme exigido pelo art. 2º,
inciso V, da Lei n. 9.537/1997 - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Os artigos indicados como violados - art. 2º, inciso V, da Lei n.
9.537/1997; 1º, inciso I, da Lei n. 9.481/1997, e 109, 110 e 111 do
CTN - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
fundamentada de exclusão das plataformas marítimas do conceito de
embarcação para fins de aplicação da alíquota zero do Imposto de
Renda Retido na Fonte. Tal tese está dissociada do conteúdo dos
referidos artigos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.