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REsp 202401684991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162064
- Registro
- 202401684991
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO DE
DEPENDENTES DO GRUPO FAMILIAR DO TITULAR. LIMITE TEMPORAL
ESTABELECIDO NO CONTRATO. CLÁUSULA NULA. IMPOSIÇÃO DE PERÍODOS DE
CARÊNCIA, CLÁUSULA DE AGRAVO E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ASSISTENCIAL.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/12/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2023 e
concluso ao gabinete em 20/06/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional, bem como sobre a validade da cláusula contratual que
estabelece limite temporal para inclusão de dependentes (cônjuge e
filho) como beneficiários do plano de saúde individual.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Sendo o plano de saúde individual de livre adesão de
beneficiários, a cláusula que impõe limite temporal à inclusão de
dependentes, pertencentes ao grupo familiar do titular, atenta
contra as normas de regência que afirmam a relevância pública do
serviço e a essencialidade do bem por ele assegurado, além de poder
configurar indevida seleção de risco, prática essa condenada pela
Lei 9.656/1998 e pela ANS.
6. Embora a operadora não possa se opor à inscrição de dependentes,
integrantes do grupo familiar do titular do plano de saúde
individual, pode estabelecer limite temporal para lhe conceder a
isenção do cumprimento dos períodos de carência ou do cumprimento de
cláusula de agravo ou de cobertura parcial temporária, sempre
observados os prazos máximos estabelecidos em lei ou normas
regulamentares.
7. A conduta de impedir ou restringir a participação de beneficiário
em plano privado de assistência à saúde é tida pela ANS como
infração de natureza assistencial, sujeita à penalidade, prevista no
art. 57 da RN 489, de 29/03/2022 (atual RN 585, de 31/12/2024).
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.