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REsp 202403175068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176506
- Registro
- 202403175068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O
TÍTULO CAMBIÁRIO E O NEGÓCIO SUBJACENTE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em execução de título extrajudicial,
no qual se discute a prescrição das notas promissórias emitidas em
garantia a instrumento de confissão de dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se está prescrita a
nota promissória que serviu de garantia a instrumento de confissão
de dívida que ainda não prescreveu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão "pro
judicato" da discussão a respeito ilegitimidade ativa demandaria
reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão da súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a vinculação da nota
promissória a contrato retira-lhe a autonomia cambiária, mas não
necessariamente a sua executoriedade.
5. O instrumento de confissão de dívida, por si só, é um título
executivo extrajudicial, pois se trata de uma dívida certa e
exigível. (Súmula 300/STJ).
6. A nota promissória que serve de garantia de título executivo
extrajudicial dotado de liquidez seguirá o prazo prescricional de
três anos, embora o título a que ela se propôs a garantir ainda não
esteja prescrito.
7. Servindo a nota promissória como garantia de título executivo que
apresente uma dívida líquida, não há empecilho ao prosseguimento da
execução do título principal, apesar de a nota promissória estar
prescrita.
8. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão
que afastou a prescrição das notas promissórias, ao entender que,
por terem sido emitidas em garantia de instrumento particular de
confissão de dívida, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal
deste título executivo, e não ao prazo trienal previsto para a nota
promissória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.