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REsp 202404720230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188149
- Registro
- 202404720230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINISTROS CAUSADOS POR FALHA NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRIBUÍDO AO MESMO RÉU. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS REFERENTES A APÓLICES E SINISTROS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL E PREVENÇÃO DE
DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PELO JUIZ
PARA LIMITAR OS PEDIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação regressiva de indenização por danos materiais, em razão de
sinistros causados por falha no fornecimento de energia elétrica, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
3/9/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, em ação de
regresso ajuizada por seguradora contra o mesmo autor do dano
referente a diversos sinistros e apólices, o juiz pode determinar
que a autora emende a inicial para limitar o pedido a apenas uma
apólice ou sinistro, sob pena de indeferimento da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 327, caput e § 1º, do CPC autoriza expressamente a
cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que (I) os
pedidos sejam compatíveis entre si; (II) seja competente para
conhecer deles o mesmo juízo; e (III) seja adequado para todos os
pedidos o tipo de procedimento, observadas as exceções dos §§ 2º e
3º do referido dispositivo.
4. Dentre as possíveis formas de cumulação de pedidos, tem-se a
cumulação própria e simples, em que é possível a procedência
simultânea de todos e eles são absolutamente independentes entre si,
sendo essa a hipótese dos autos. Trata-se de medida que privilegia
a economia processual e evita decisões contraditórias.
5. Presentes os requisitos do art. 327, § 1º, do CPC, a seguradora
pode cumular, em uma única ação regressiva, pedidos relativos a
apólices e sinistros distintos contra o mesmo autor do dano, não
podendo o juiz determinar a emenda da inicial para que o autor
limite os pedidos a uma apólice ou sinistro, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do processo.
6. Na espécie, o Tribunal de origem não admitiu a cumulação de
pedidos, a despeito do preenchimento dos requisitos legais, mantendo
a decisão que determinou a emenda da inicial para que os pedidos
fossem limitados a apenas uma das apólices, sob pena de extinção,
com o fundamento de evitar suposto tumulto processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e a decisão do Juízo de primeiro grau, a fim de admitir a
cumulação de pedidos no presente processo, referente aos diferentes
sinistros e apólices indicados na inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.