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REsp 202401649297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188354
- Registro
- 202401649297
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS JÁ IMPLEMENTADOS AO
TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO
POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA
DECLARATÓRIA DA TUTELA JURISDICIONAL.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de usucapião ajuizada em 12/11/2001, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 07/02/2024 e concluso ao
gabinete em 12/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se configura quebra na
continuidade da posse, a impedir o reconhecimento da prescrição
aquisitiva, o fato de que o imóvel tenha sido desocupado pelo
usucapiente durante a tramitação do processo, ainda que os
requisitos para a usucapião já estivessem presentes ao tempo do
ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza
eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito
ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos
legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o
registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de
procedência do pedido.
4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação
dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de
usucapião. A desocupação do imóvel, se verificada posteriormente ao
ajuizamento da ação e em razão de fortuito externo (na hipótese
concreta, incêndio), não configura óbice ao reconhecimento da
prescrição aquisitiva.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.