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REsp 202403834370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219816
Registro
202403834370
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes. 4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.