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REsp 202403834370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219816
- Registro
- 202403834370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO
DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO
REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS").
FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao
gabinete em 24/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de
ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui
motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória
fundada em alegado vício de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o
qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da
existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório
que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição
ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes.
4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade
não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com
fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à
hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que
cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao
prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à
origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.