← Jurioteca

REsp 202202042900 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209756
Registro
202202042900
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. 1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial. 2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.