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REsp 202202042900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209756
- Registro
- 202202042900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO
JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN).
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE
PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a
possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a
previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.
2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram
down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão
do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda
não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a
terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos
empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o
desconto que se visa impor a determinada classe de credores é
abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o
juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o
plano de recuperação.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.