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REsp 202000927068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2059089
Registro
202000927068
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-04
Data de publicação
DJEN DATA:26/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/11/2025

Ementa

CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO DOLOSO IMPUTÁVEL A PREPOSTO DA EMPRESA SEGURADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança de indenização securitária por acidente de veículo, em face de recusa de cobertura pela seguradora requerida, embasada em suposto agravamento intencional do risco objeto do contrato, pelo fato de o condutor do veículo, motorista da sociedade empresária segurada, encontrar-se em alta velocidade no momento da colisão, quando perseguido por viatura policial, após cometimento de crime doloso (tentativa de homicídio contra a esposa). 2. Dispõe o art. 768 do Código Civil de 2002 que o segurado perderá o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 3. Assim, excepcionalmente, é possível a configuração de agravamento de risco por ato de terceiro, tido como um dos condutores principais do veículo segurado (familiar, empregado ou preposto), em razão de dolo eventual ou culpa grave atribuível ao segurado, decorrente de falha em seus deveres de vigilância (culpa in vigilando) ou de escolha adequada daquele a quem confia a condução do automóvel (culpa in eligendo). Precedentes. 4. No caso, não pode ser atribuída à segurada falha na escolha do preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades deste, pois o acidente de trânsito decorreu de insólito ato do empregado, consistente em ilícito alheio ao exercício normal do trabalho de motorista e não em razão de conduta ou comportamente inerentes a tal atividade, tendo o condutor do veículo se utilizado indevidamente da viatura segurada como meio de fuga, após cometimento de crime doloso, em ambiente familiar. 5. Tratando-se de fator alheio à atividade profissional do empregado, fora da esfera de previsibilidade, controle e vigilância do empregador, descabe afastar-se o direito à indenização securitária. 6. Recurso especial provido, julgando-se procedente o pedido deduzido na ação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.