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REsp 202000927068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2059089
- Registro
- 202000927068
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
CIVIL E SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATO ILÍCITO
DOLOSO IMPUTÁVEL A PREPOSTO DA EMPRESA SEGURADA. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança de indenização securitária
por acidente de veículo, em face de recusa de cobertura pela
seguradora requerida, embasada em suposto agravamento intencional do
risco objeto do contrato, pelo fato de o condutor do veículo,
motorista da sociedade empresária segurada, encontrar-se em alta
velocidade no momento da colisão, quando perseguido por viatura
policial, após cometimento de crime doloso (tentativa de homicídio
contra a esposa).
2. Dispõe o art. 768 do Código Civil de 2002 que o segurado perderá
o direito à garantia securitária se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato.
3. Assim, excepcionalmente, é possível a configuração de agravamento
de risco por ato de terceiro, tido como um dos condutores
principais do veículo segurado (familiar, empregado ou preposto), em
razão de dolo eventual ou culpa grave atribuível ao segurado,
decorrente de falha em seus deveres de vigilância (culpa in
vigilando) ou de escolha adequada daquele a quem confia a condução
do automóvel (culpa in eligendo). Precedentes.
4. No caso, não pode ser atribuída à segurada falha na escolha do
preposto ou falta de controle suficiente sobre as atividades deste,
pois o acidente de trânsito decorreu de insólito ato do empregado,
consistente em ilícito alheio ao exercício normal do trabalho de
motorista e não em razão de conduta ou comportamente inerentes a tal
atividade, tendo o condutor do veículo se utilizado indevidamente
da viatura segurada como meio de fuga, após cometimento de crime
doloso, em ambiente familiar.
5. Tratando-se de fator alheio à atividade profissional do
empregado, fora da esfera de previsibilidade, controle e vigilância
do empregador, descabe afastar-se o direito à indenização
securitária.
6. Recurso especial provido, julgando-se procedente o pedido
deduzido na ação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.