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REsp 202300783400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236487
- Registro
- 202300783400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 15-A DA LEI
9096/95; 338 E 339 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO
TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTINTAS
ESFERAS PARTIDÁRIAS. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE,
APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR NÃO INDICAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO EM CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. ERRO MANIFESTO DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, ADEMAIS, QUE DEVERIA SER APURADA
EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO
PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de cobrança ajuizada por empresa do setor gráfico contra
diretório estadual de partido político, visando ao pagamento de
dívida decorrente de contrato de prestação de serviços e
fornecimento de material gráfico.
2. Sentença de procedência após reconhecimento da revelia do réu.
Reformada deliberação pelo Tribunal de Justiça, por reconhecer a
ilegitimidade passiva do diretório estadual, com base no art. 15-A
da Lei 9.096/1995, decretando a extinção do processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2.1 O acórdão reconheceu a inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do
CPC ao caso concreto, afastando a possibilidade de emenda à inicial
e a responsabilização civil do recorrido pela não indicação do
sujeito passivo em contestação, sobretudo diante da manifesta
ilegitimidade da parte inicialmente demandada.
3. Recurso especial interposto pela autora, pleiteando: (i) o
reconhecimento da legitimidade do diretório estadual para responder
pela dívida, por ser responsável solidário; (ii) subsidiariamente, a
oportunidade de emenda à inicial para correção do polo passivo;
(iii) a condenação do réu a pagar indenização por não indicar o
sujeito passivo correto;
4. Recurso especial adesivo interposto pelo réu, pleiteando a
fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o § 2º do artigo
85 do CPC.
II. Questão em discussão
5. Há quatro temas em discussão: (i) saber se o réu é parte legítima
para atuar no feito; (ii); definir se o Tribunal de origem deveria
ter aplicado o art. 338 do CPC e oportunizado a emenda à inicial
para correção do polo passivo, em atenção ao princípio da primazia
do julgamento de mérito; (iii) esclarecer se o recorrido deve
indenizar a recorrente por ter sido revel e não ter indicado o
correto sujeito passivo em contestação; (iv) examinar se os
honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade.
III. Razões de decidir
6. O art. 15-A da Lei 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade
por obrigações cabe exclusivamente ao órgão partidário causador do
descumprimento, excluindo a solidariedade entre os diretórios. Tendo
o Tribunal de origem fixado a premissa fática segundo a qual a
contratação foi realizada com o diretório municipal, verifica-se a
ilegitimidade passiva do diretório estadual.
7. A jurisprudência do STJ admite a alteração do polo passivo mesmo
após o saneamento do feito, em atenção aos princípios da
instrumentalidade das formas, da economia processual, da efetividade
e da primazia do julgamento do mérito, mas não após a prolação de
sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de
primeiro grau e estabiliza a demanda.
8. Caso concreto no qual o Tribunal de origem, ao reformar a
sentença, emitiu juízo de mérito para extinguir o feito diante da
ilegitimidade passiva, reforçando a conclusão de ser inviável a
reabertura da fase cognitiva para emendar a inicial.
9. O art. 338 do CPC não pode ser utilizado como instrumento de
reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da
parte autora, nem como autorização genérica para emenda da inicial
em grau recursal após sentença definitiva.
10. A ausência de contestação configura conduta omissiva lícita,
incapaz de autorizar, por presunção, a imputação de má-fé, pois o
exercício da defesa é faculdade processual, sendo plenamente
legítimo, ademais, que o revel suscite, em apelação, matérias de
direito capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes.
11. A responsabilidade civil do réu, prevista no art. 339 do CPC, é
incabível quando o equívoco na indicação do sujeito passivo é
evidente e imputável exclusivamente ao autor, pois não se pode
exigir do demandado comportamento ativo voltado à correção de erro
manifesto da parte adversa, tampouco atribuir-lhe o papel de patrono
dos interesses do demandante.
12. A responsabilidade civil aludida no art. 339 do CPC é subjetiva
e sua apuração deve ser feita em ação própria, dado o envolvimento
de elementos de elevada indagação e complexidade probatória.
Doutrina.
13. Recurso adesivo: "Nos termos da jurisprudência firmada na
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.746.072/PR),
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas
sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, §
8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das
hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo." (AgInt no AgInt no AREsp n.
959.639/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
17/5/2023).
13.1 Caso concreto no qual houve extinção de ação de cobrança dotada
de valor econômico, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva,
impondo-se a reforma do acórdão para afastar o arbitramento por
equidade e fixar os honorários de acordo com o valor da causa (art.
85, § 2º, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Recurso especial principal parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial adesivo
provido.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do
órgão que deu causa ao descumprimento, nos termos do art. 15-A da
Lei 9.096/1995, não havendo solidariedade entre os diretórios de
diferentes esferas.
2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de
sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a
atividade jurisdicional de primeiro grau.
3. A responsabilidade civil do réu por ausência de indicação do
legitimado passivo em contestação (art. 339 do CPC) é subjetiva e
somente se configura quando demonstrado erro escusável do autor,
devendo os prejuízos serem apurados em ação própria.
4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses de
valor inestimável ou irrisório.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.096/1995, art. 15-A; CPC,
arts. 85, § 2º, 338, 339, 485, VI, e 487, I.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.