← Jurioteca

HDE 202401922930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
10227
Registro
202401922930
Classe
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-05
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/11/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo. 2. Na hipótese, a requerente demonstra interesse jurídico e legitimidade na homologação da sentença teutônica de divórcio, relativo à anterior relacionamento de seu falecido marido. Tal homologação é condição indispensável para que seja reconhecido no Brasil seu posterior casamento contraído, também na Alemanha, com cidadão alemão, permitindo-lhe, dentre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras. 3. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 4. Já os pedidos de reconhecimento e registro do casamento da requerente com o falecido, bem como a renovação e alteração de seus documentos brasileiros, devem ser formulados perante as autoridades brasileiras competentes, não sendo viável sua análise em sede de homologação de sentença estrangeira. 5. Pedido de homologação de decisão estrangeira deferido, na parte pertinente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.