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AREsp 202501776210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938458
- Registro
- 202501776210
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO SEGURADOR.
1. Ação indenizatória.
2. A Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que: "Em
se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que
dispõe a alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é
preciso distinguir quatro cenários, a saber: a) aquele em que o
terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado, hipótese em que
o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em
face da seguradora será a data da citação; b) aquele em que o
segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador,
hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do
pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão
extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da
indenização, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão do segurado em face do segurador será a data da recusa
de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os
contratos de seguro; e d) aquele em que o lesado nada exige do
segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer
terá início.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.