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AREsp 202502088441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2958034
- Registro
- 202502088441
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR
ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA
ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA
ABUSIVA REVERSA. JULGADO COM FORÇA VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
indenização e compensação por danos materiais e morais, em fase de
cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. "A aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das
astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez
de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob
pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a
ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta
Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade
jurisdicional das instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp n.
2.669.220/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025). No mesmo sentido,
conferir: AgInt no AREsp n. 1.517.002/RS, Terceira Turma, DJe
18/12/2019; AREsp n. 2.814.429/RN, Terceira Turma, DJEN de
20/3/2025.
5. Nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além
disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a
incidência da multa periódica deve ser realizada, de modo
preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a
inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade
prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de
ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando
ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento,
substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido:
EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.