← Jurioteca
REsp 202302079951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080110
- Registro
- 202302079951
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a
aplicação da Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, sobre valores de
cláusula penal e montante a ser restituído em razão de rescisão
contratual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de
1% ao mês é válida, ou se deve ser substituída pela aplicação
isolada da taxa Selic.
III. Razões de decidir
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a taxa Selic, prevista no art. 406 do Código
Civil, deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
4. A taxa Selic já contempla tanto a correção monetária quanto os
juros moratórios, sendo inaplicável a cumulação com índices como a
Tabela Prática do TJSP ou juros de 1% ao mês.
5. A jurisprudência do STJ reafirma que a aplicação da taxa Selic é
obrigatória em obrigações civis, conforme precedentes que
interpretam o art. 406 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para determinar a incidência da taxa Selic,
isoladamente, como juros de mora e correção monetária, a partir da
citação.
Tese de julgamento:
1. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único para atualização
monetária e juros moratórios em obrigações civis, vedada sua
cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp 2.059.743/RJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 11/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.