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REsp 202302711136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089419
- Registro
- 202302711136
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA
À NÃO ABUSIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença declarando a
ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário
(CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o
argumento de abusividade e com fundamento na Súmula 176 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários.
III. Razões de decidir
3. O entendimento prevalente no STJ é de que não há obstáculo legal
à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos
contratados.
Tese de julgamento:
1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja
abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14.10.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.694.443/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 2.100.881/PR, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.