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REsp 202302950205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092167
- Registro
- 202302950205
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE POR IPTU E TAXAS
ASSOCIATIVAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em ação envolvendo resilição
unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
fixou: (i) percentual de retenção de 15% dos valores pagos; (ii)
termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da
decisão; e (iii) responsabilidade da construtora pelo pagamento de
IPTU e taxas associativas até a entrega do imóvel.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 389, 402, 413 e 884 do
Código Civil, do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e do entendimento do
STJ sobre contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018,
sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 25%, que os
juros de mora deveriam incidir desde a citação e que o comprador
deveria arcar com o IPTU e as taxas associativas até a data da
sentença.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o percentual de
retenção de 15% dos valores pagos é adequado; (ii) saber se o termo
inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado da decisão
ou a citação; e (iii) saber se a responsabilidade pelo pagamento de
IPTU e taxas associativas deve ser atribuída ao comprador até a data
da sentença.
III. Razões de decidir
4. O percentual de retenção de 15% está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera razoável a retenção entre 10% e
25%, observando as circunstâncias do caso concreto.
5. O termo inicial dos juros de mora, em contratos celebrados antes
da Lei n. 13.786/2018, deve ser o trânsito em julgado da decisão,
conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 pelo STJ.
6. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é
da construtora até a entrega do imóvel, considerando que o comprador
não foi imitido na posse e que o imóvel nem sequer havia sido
edificado no momento da resilição unilateral.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. O percentual de retenção em contratos de promessa de compra e
venda de imóvel pode variar entre 10% e 25%, conforme as
circunstâncias do caso concreto.
2. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, os juros de
mora em caso de resilição unilateral pelo comprador incidem a
partir do trânsito em julgado da decisão.
3. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas associativas é
da construtora até a entrega do imóvel ao comprador.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 402, 413 e 884; Lei
n. 4.591/1964, art. 67-A; CTN, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.942.925/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp 1.931.878/SP, Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.