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REsp 202303328356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096869
- Registro
- 202303328356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de
avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de
financiamento de veículo.
2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da
prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e
configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção
financeira.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ,
e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do
seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura
securitária durante a vigência do contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação
de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta
ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de
proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I,
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve
comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e
o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme
entendimento fixado no Tema 958 do STJ.
6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço
demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou
venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se
beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo
inviável a devolução do prêmio pago.
8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da
prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme
Tema 958 do STJ.
2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura
venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se
beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.
3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de
cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas
5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 13/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.