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REsp 202303441158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099022
Registro
202303441158
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, por se tratar da regra geral para responsabilidade civil contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, destina-se à responsabilidade civil extracontratual. 5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana. 6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo prescricional decenal. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.