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REsp 202303441158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099022
- Registro
- 202303441158
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional
trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para
extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de
indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de
contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária.
2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal,
defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e
não extracontratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes
de inadimplemento contratual é o prazo decenal previsto no art. 205
do Código Civil ou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V,
do mesmo diploma legal.
III. Razões de decidir
4. O prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às
pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual,
por se tratar da regra geral para responsabilidade civil
contratual, enquanto o prazo trienal do art. 206, § 3º, V,
destina-se à responsabilidade civil extracontratual.
5. A interpretação sistemática do Código Civil e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a
expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, refere-se
exclusivamente à responsabilidade civil aquiliana.
6. A pretensão da recorrente decorre de inadimplemento contratual,
sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205
do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a
prescrição declarada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para prosseguir no julgamento do mérito, aplicando o prazo
prescricional decenal.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código
Civil aplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de
inadimplemento contratual.
2. A expressão "reparação civil" no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil refere-se exclusivamente à responsabilidade civil
extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 206, §
3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, relator
Min. Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Min. Felix Fischer,
Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.