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REsp 202303495598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099649
- Registro
- 202303495598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE
PRESCRITO. LEGITIMIDADE DO EMITENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO DE
EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente
ação monitória fundada em cheque prescrito, reconhecendo a
inexigibilidade de exceções pessoais contra o portador do título e a
desnecessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente.
2. O Tribunal de origem corrigiu de ofício a sentença para constar a
parcial procedência da reconvenção e afastou a alegação de má-fé do
portador do título, condenando o réu ao pagamento do valor
estampado na cártula, com correção monetária e juros legais.
3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, 6º,
VIII, do CDC, 914, § 1º, do Código Civil e 373, §§ 1º e 2º, do CPC,
além de divergência jurisprudencial, sustentando omissões no acórdão
e a impossibilidade de aplicação das características cambiárias ao
cheque prescrito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou dispositivos legais ao reconhecer a procedência da ação
monitória baseada em cheque prescrito, afastando a necessidade de
comprovação do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções
pessoais contra o portador do título.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. A Súmula 531 do STJ dispensa a menção ao negócio jurídico
subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada
contra o emitente.
7. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título
somente é admitida em caso de má-fé, o que não foi comprovado nos
autos, conforme o art. 373, II, do CPC.
8. A análise da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula
7 do STJ.
9. A responsabilidade solidária do endossante, prevista no art. 914,
§ 1º, do Código Civil, não impede que o credor opte por demandar
apenas o emitente do título.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao
negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531 do STJ.
2. A oposição de exceções pessoais contra o portador do título
somente é admitida em caso de má-fé comprovada.
3. A responsabilidade solidária do endossante não impede que o
credor opte por demandar apenas o emitente do título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4 89, 1.022 e 373;
Código Civil, art. 914, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 531; STJ, REsp
1.936.100/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
15/5/2025; STJ, REsp 2.069.003/MS, relatora Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJEN 23/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.