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REsp 202303319321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102144
- Registro
- 202303319321
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO EM PLANO ÚNICO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de improcedência
em ação proposta por ex-empregado aposentado, visando à manutenção
no mesmo plano de saúde coletivo dos empregados ativos, com as
mesmas condições de custeio, nos termos do art. 31 da Lei nº
9.656/1998.
2. O autor foi incluído em plano de saúde distinto, denominado
"Plano de Inativos", com valores de mensalidade superiores e
critérios de custeio diferenciados, o que foi considerado regular
pelas instâncias ordinárias.
3. O recurso especial sustenta violação do art. 31 da Lei nº
9.656/1998 e dissídio jurisprudencial, argumentando que a segregação
em apólice distinta viola o princípio da paridade e a
jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de
ex-empregado aposentado em plano de saúde distinto, com critérios de
custeio diferenciados, viola o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e a
tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam
inseridos em plano de saúde coletivo único, com as mesmas condições
de cobertura assistencial e modelo de custeio, admitindo-se
diferenciação por faixa etária apenas se contratada para todos os
beneficiários.
6. A segregação de ex-empregados em apólice distinta, denominada
"Plano de Inativos", com critérios de custeio diferenciados, viola o
princípio da paridade e a exigência de plano único, conforme a tese
firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ.
7. A prática de criar apólices separadas para inativos gera
desequilíbrio atuarial, resultando em mensalidades e reajustes mais
onerosos, o que contraria o objetivo do art. 31 da Lei nº 9.656/1998
de garantir a manutenção do ex-empregado no plano em condições de
paridade.
8. Os valores pagos a maior pelo recorrente devem ser restituídos de
forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença,
corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de
juros de mora.
9. No que tange ao pedido de danos morais, diante do provimento do
recurso, a sua configuração, e eventual montante, devem ser
examinados pelo Tribunal de origem, que deve examinar os fatos e
realizar a sua valoração..
IV. Dispositivo
Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.