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REsp 202401203310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134805
Registro
202401203310
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor. 2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.